Estatuto
AAJB - Associação Amigos do Jardim das Bandeiras
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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

1 - A associação se chamará "Associação Amigos do Jardim das Bandeiras", e terá o prazo de duração indeterminado.

2 - A Associação terá a sede na Rua Alves Guimarães nº 1391, São Paulo - Capital, podendo ser alterado esse local, a qualquer tempo.

3 - A Associação, que é sem fins lucrativos, terá por objeto zelar pelo bairro denominado Jardim das Bandeiras, em São Paulo - SP (conforme planta em anexo), representando os seus moradores e associados junto às autoridades competentes, realizando e pleiteando manutenções e melhorias, principalmente (mas não exclusivamente), no que se refere a:
a) segurança do bairro
b) tráfego dos veículos
c) limpeza e preservação
d) conservação das praças
e) reivindicações junto aos órgãos públicos, especialmente a Administração Regional de Pinheiros e Itaim Bibi (AR-PI)
f) Viabilizar a execução e a integração à qualquer projeto que vise beneficiar o bairro
g) Promover a defesa do meio ambiente, da qualidade de vida, do patrimônio estético e cultural urbano, para tanto podendo agir judicialmente, promovendo representação junto aos poderes constituídos e ação civil pública.
h) Outros temas de interesse geral


CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO

4 - Podem participar da Associação, como associados:

a) os proprietários e titulares de direitos aquisitivos de imóveis no bairro, moradores ou não;
b) os moradores locatários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel no bairro;
c) os usufrutuários, se expressamente autorizados pelo respectivo proprietário.

5 - Os participantes da Associação deverão ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

6 - O ingresso na Associação é feito mediante simples preenchimento de ficha cadastral solicitada à sua Diretoria, preenchido os requisitos antes descritos e pagamento da contribuição conforme referido neste estatuto.


CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES

7 - Visando que a Associação disponha de recursos para melhor atender às reivindicações formuladas e as necessidades do bairro, será estabelecida uma contribuição a ser feita por residência.
8 - O valor e a periodicidade da contribuição será estabelecida pela Diretoria, de acordo com as necessidades verificadas.
9 - As quantidades arrecadadas com a contribuição serão depositadas em conta corrente própria, a ser aberta para tal finalidade, administrada pela Diretoria e Tesouraria, que fará as devidas aplicações financeiras.
10 - A Diretoria poderá suspender temporariamente as contribuições, se julgar que o dinheiro existente em caixa é suficiente para atender às necessidades da Associação e do bairro por certo período.
11 - Poderão ser instituídas pela Diretoria contribuições extraordinárias, no caso de necessidade devidamente comprovada.
12 - A instituição de qualquer contribuição que supere em um mês o valor do salário mínimo vigente, ou a realização de qualquer ato que demande gasto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente poderão ser feitos mediante aprovação da Assembléia Geral.
13 - Todas as entradas de contribuições e os gastos respectivos serão lançados em livro próprio, ficando sempre à disposição dos participantes da Associação.
14 - O associado que não pagar as devidas contribuições poderá ser afastado da Associação definitiva ou temporariamente, inclusive perdendo o direito a votar nas deliberações, até que regularize a sua situação.


CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO - ASSEMBLÉIA GERAL

15 - A Assembléia será administrada pela Assembléia Geral, e pela Presidência e Diretoria
16 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, podendo dela participar todos os associados.
17 - A convocação para Assembléia Geral será feita através de carta enviada aos associados em suas respectivas residências, da qual constará, ainda que resumidamente, o local, horário e a ordem do dia.
17.1 - A convocação deverá ser feita com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas em relação à Assembléia.
17.2 - A convocação caberá à Presidência e Diretoria, ou pelos associados que representem, ao menos 20% (vinte por cento) do total de membros da Associação.
18 - A Assembléia será presidida pela Presidência e secretariada pelo Secretário da Associação
19 - Das decisões da Assembléia Geral será lavrada a Ata, assinada pelo Presidente e Secretário, e pelos demais presentes, ata esta que poderá ser levada a registro, a critério da Diretoria ou se assim solicitado e aprovado em Assembléia.
20 - Compete à Assembléia Geral:
a) deliberar sobre providências a serem tomadas em atendimento ao objeto social
b) eleger a Diretoria, e votar a substituição dos seus membros;
c) aprovar reivindicações a serem feitas a órgãos públicos;
d) aprovar os gastos e contribuições, inclusive para os efeitos do item 12, acima;
e) decidir sobre a contratação de funcionários da Associação;
f) deliberar sobre alteração dos dispositivos deste Estatuto;
g) decidir a respeito do ingresso da Associação em juízo;
h) aprovar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria
i) decidir sobre qualquer matéria de interesse da Associação;
j) elaborar e aprovar regimentos para a Associação e seus funcionários

21 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por voto, sendo aprovadas aquelas em que ser verifique maioria simples dos presentes, na forma do item 21.2.
21.1 - As matérias que versem sobre alteração deste Estatuto deverão ser aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
21.2 Para efeito de todas as deliberações, cada residência terá direito a um único voto.
22 - As deliberações da Assembléia Geral serão comunicadas por escrito aos associados, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
23 - As decisões terão efeito inclusive com relação àqueles que não comparecerem à Assembléia Geral.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO - DIRETORIA
regimento interno