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Estatuto 1 - A associação se chamará "Associação Amigos do Jardim das Bandeiras", e terá o prazo de duração indeterminado. 2 - A Associação terá a sede na Rua Alves Guimarães nº 1391, São Paulo - Capital, podendo ser alterado esse local, a qualquer tempo. 3 - A Associação, que é sem fins lucrativos, terá por objeto zelar pelo bairro denominado Jardim das Bandeiras, em São Paulo - SP (conforme planta em anexo), representando os seus moradores e associados junto às autoridades competentes, realizando e pleiteando manutenções e melhorias, principalmente (mas não exclusivamente), no que se refere a: a) segurança do bairro b) tráfego dos veículos c) limpeza e preservação d) conservação das praças e) reivindicações junto aos órgãos públicos, especialmente a Administração Regional de Pinheiros e Itaim Bibi (AR-PI) f) Viabilizar a execução e a integração à qualquer projeto que vise beneficiar o bairro g) Promover a defesa do meio ambiente, da qualidade de vida, do patrimônio estético e cultural urbano, para tanto podendo agir judicialmente, promovendo representação junto aos poderes constituídos e ação civil pública. h) Outros temas de interesse geral CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO 4 - Podem participar da Associação, como associados: a) os proprietários e titulares de direitos aquisitivos de imóveis no bairro, moradores ou não; b) os moradores locatários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel no bairro; c) os usufrutuários, se expressamente autorizados pelo respectivo proprietário. 5 - Os participantes da Associação deverão ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. 6 - O ingresso na Associação é feito mediante simples preenchimento de ficha cadastral solicitada à sua Diretoria, preenchido os requisitos antes descritos e pagamento da contribuição conforme referido neste estatuto. CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES 7 - Visando que a Associação disponha de recursos para melhor atender às reivindicações formuladas e as necessidades do bairro, será estabelecida uma contribuição a ser feita por residência. 8 - O valor e a periodicidade da contribuição será estabelecida pela Diretoria, de acordo com as necessidades verificadas. 9 - As quantidades arrecadadas com a contribuição serão depositadas em conta corrente própria, a ser aberta para tal finalidade, administrada pela Diretoria e Tesouraria, que fará as devidas aplicações financeiras. 10 - A Diretoria poderá suspender temporariamente as contribuições, se julgar que o dinheiro existente em caixa é suficiente para atender às necessidades da Associação e do bairro por certo período. 11 - Poderão ser instituídas pela Diretoria contribuições extraordinárias, no caso de necessidade devidamente comprovada. 12 - A instituição de qualquer contribuição que supere em um mês o valor do salário mínimo vigente, ou a realização de qualquer ato que demande gasto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente poderão ser feitos mediante aprovação da Assembléia Geral. 13 - Todas as entradas de contribuições e os gastos respectivos serão lançados em livro próprio, ficando sempre à disposição dos participantes da Associação. 14 - O associado que não pagar as devidas contribuições poderá ser afastado da Associação definitiva ou temporariamente, inclusive perdendo o direito a votar nas deliberações, até que regularize a sua situação. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO - ASSEMBLÉIA GERAL 15 - A Assembléia será administrada pela Assembléia Geral, e pela Presidência e Diretoria 16 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, podendo dela participar todos os associados. 17 - A convocação para Assembléia Geral será feita através de carta enviada aos associados em suas respectivas residências, da qual constará, ainda que resumidamente, o local, horário e a ordem do dia. 17.1 - A convocação deverá ser feita com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas em relação à Assembléia. 17.2 - A convocação caberá à Presidência e Diretoria, ou pelos associados que representem, ao menos 20% (vinte por cento) do total de membros da Associação. 18 - A Assembléia será presidida pela Presidência e secretariada pelo Secretário da Associação 19 - Das decisões da Assembléia Geral será lavrada a Ata, assinada pelo Presidente e Secretário, e pelos demais presentes, ata esta que poderá ser levada a registro, a critério da Diretoria ou se assim solicitado e aprovado em Assembléia. 20 - Compete à Assembléia Geral: a) deliberar sobre providências a serem tomadas em atendimento ao objeto social b) eleger a Diretoria, e votar a substituição dos seus membros; c) aprovar reivindicações a serem feitas a órgãos públicos; d) aprovar os gastos e contribuições, inclusive para os efeitos do item 12, acima; e) decidir sobre a contratação de funcionários da Associação; f) deliberar sobre alteração dos dispositivos deste Estatuto; g) decidir a respeito do ingresso da Associação em juízo; h) aprovar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria i) decidir sobre qualquer matéria de interesse da Associação; j) elaborar e aprovar regimentos para a Associação e seus funcionários 21 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por voto, sendo aprovadas aquelas em que ser verifique maioria simples dos presentes, na forma do item 21.2. 21.1 - As matérias que versem sobre alteração deste Estatuto deverão ser aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados. 21.2 Para efeito de todas as deliberações, cada residência terá direito a um único voto. 22 - As deliberações da Assembléia Geral serão comunicadas por escrito aos associados, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. 23 - As decisões terão efeito inclusive com relação àqueles que não comparecerem à Assembléia Geral. CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO - DIRETORIA regimento interno |