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Restrições do Loteamento
Jardim das Bandeiras
LOTEAMENTO - SÍTIO DO ARAÇÁ - Restrições
Contratuais de Uso e Ocupação
Registrada e Arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 13a. Circunscrição
desta Capital,
em 11/08/1949.
As restrições seguem sempre e rigorosamente as seguintes obrigações como
condição essencial:
a) Em cada lote, não pode ser construída mais de uma casa e respectivas
dependências;
b) A casa, com as respectivas dependências, se destinará, exclusivamente, à
moradia de uma única família e seus criados. Fica proibida, portanto a
construção de prédio para habitação coletiva. Essa casa, não poderá ter mais de
dois andares - térreo e superior, não será usada e nem adaptada para fins
comerciais, industriais ou quaisquer outros, por forma a nunca se exercerem pelo
comércio ou indústria de qualquer natureza, nem serem na mesma instalados
colégios, hospital, templo, cinema, teatro, etc.;
c) A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos: 6 (seis)
metros de alinhamento da rua ou ruas, dois metros de ambas as divisas laterais e
oito metros do limite de fundos do terreno. O critério para a medida do referido
recuo de oito metros será no caso de terreno irregular, o que a Prefeitura
Municipal adotar. Nos terrenos de esquina, o recuo de alinhamento da rua poderá
ser reduzido até quatro metros com relação à rua de menor importância, a juízo
dos vendedores;
d) O pavimento térreo da construção principal não poderá ocupar área superior a
um terço da área do lote e o das dependências externas (garagem, quartos de
criados, W.C., etc.) não poderá exceder de um décimo da área do lote. As
dependências ficaram recuadas quinze metros, no mínimo, do alinhamento da rua.
Nos terrenos de esquina, ou com frente para duas ruas, esse recuo poderá ser
reduzido até quatro metros, com relação à rua de menor importância, a juízo dos
vendedores.
e) Os fechos da rua, com altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros,
serão de gradil sobre mureta de alvenaria, não podendo a altura da mureta
exceder sessenta centímetros. Havendo necessidade, a juízo dos vendedores, de
construção de muros de arrimo, estes poderão ser erguidos até a altura máxima de
um metro e cinqüenta centímetros, desde que sejam cobertos com trepadeiras ou
cercas vivas, que o vendedor se obriga a manter bem tratadas. Sobre esse muro de
arrimo, poderá ser feita gradil, cuja altura não excederá um metro. Quando o
muro de arrimo, for de alvenaria de xxxx de primeira, com juntas tomadas, são
dispensadas as sebes xxxxxxx fechos laterais divisórios, entre o alinhamento da
rua e o das edificações e numa extensão nunca inferior a seis metros, obedecerão
a mesma altura de um metro e cinqüenta centímetros. Na extensão restante das
divisas laterais e nos fundos, os fechos terão altura máxima de dois metros;
f) Os passeios constarão de uma faixa cimentada, ladeada por uma ou duas outras
gramadas, cujo tipo e largura serão indicadas pelos vendedores, ao tempo de
serem feitos os referidos passeios;
g) As ligações externas de luz e força-elétrica, telefone e campainha são
subterrâneas entre a via pública e a edificação principal e as dependências
externas;
h) Os encanamentos de água e esgoto poderão atravessar o lote dentro de dois
metros de suas divisas laterais, pelo que o comprador desde já se compromete a
permitir a passagem, se for exigida, assim como também se compromete a permitir
o escoamento das águas pluviais dos lotes vizinhos, através do lote
comprometido, quando a conformação dos referidos lotes assim o exigir;
i) Qualquer construção só poderá ser feita depois de aprovadas pelos vendedores
e pela Prefeitura as respectivas plantas e de obtido o alvará de licença,
devendo portanto obedecer aos regulamentos municipais em vigor ao tempo da
construção, além dos regulamentos estipulados nesta escritura;
j) Dois ou mais lotes contíguos poderão se unir, de modo a formar um ou mais
lotes, contanto que cada um dos novos lotes assim formados apresente os
seguintes requisitos: - frente mínima de doze metros, profundidade de vinte e
cinco metros e área mínima de trezentos e cinqüenta metros quadrados, para lotes
situados nas avenidas e praças e frente mínima de doze metros, profundidade
mínima de vinte e quatro metros e área mínima de quatrocentos metros quadrados
para os lotes situados nas demais ruas do bairro. Toda as obrigações nesta
cláusula pactuadas continuarão a ser aplicadas a esses novos lotes;
k) São proibidos letreiros e anúncios de qualquer espécie nos terrenos e nas
edificações, salvo os anúncios referentes a venda, locação ou nome do
proprietário do imóvel na qual estiverem localizados.
LOTES DO BAIRRO JARDIM DAS BANDEIRAS
Os 314 lotes do loteamento Sítio do Araçá, foram distribuídos pelas ruas abaixo:
Rua Abegoária...........................34 ao 607
Rua Amália de Noronha..............455 ao 569
Rua Cipriano Jucá.......................61 ao 118
Rua Cristiano Viana....................1331 ao 1488
Rua Francisco Farel....................20 ao 362
Rua Frederico Barocci.................43 ao 69
Rua Gabriel de Brito....................29 ao 543
Praça Gal. Oliveira Alves..............31 ao 107
Rua Heitor Penteado...................379 ao 833
Praça Horácio Sabino..................22 ao 248
Rua João Moura..........................1446 ao 2171
Rua Miranda Montenegro..............60 ao 190
Rua Monsanto.............................40 ao 166
Rua Montezuma...........................22 ao 223
Rua Penalva.................................40 ao 81
Rua Prof. Nicolau M. Barros - impar.....25 ao 109
Rua Prof. Nicolau M. Barros - par.........42 ao 222
Rua Simpatia.....................................334 ao 663
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